segunda-feira, 1 de junho de 2020

ASPECTOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020 E SUA APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS









Por DRA. ANA CÉLIA GAMA

A Medida Provisória 927 de 22/03/2020, assinada pelo Presidente da República Jair Bolsonaro foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, neste domingo e vigorará no período de 22 de março de 2020 até 31 de dezembro 2020.

O Congresso Nacional – composto pelas duas Casas – Senado Federal e Câmara dos Deputados, terá um prazo de 120 dias para analisar a medida provisória, mas estas mudanças, de acordo com a justificativa do Governo serão para tentar conter as demissões, que já começaram a ocorrer por todo o país.

Importante relevar que a presente Medida Provisória não tem carater indeterminado, mas enquanto prevalecer o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), deverá ser aplicada.

Referida medida provisória contem 39 artigos e trouxe novas medidas trabalhistas que farão alterações a serem aplicadas neste período de enfrentamento ao Coronavírus nas relações de trabalho entre Empregadores e Empregados.

Aqui destacaremos alguns dos artigos mais importantes:

O Artigo 2º da MP diz que durante o estado de calamidade pública terá prevalência o acordo individual escrito, onde  o Empregador poderá garantir a permanência do vínculo empregatício com o Empregado, e tudo que for acordado entre as partes,  poderão se sobrepor ao disposto pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais normas coletivas, respeitados somente os limites impostos pela Constituição Federal, sendo um dos artigos mais importantes da Medida Provisória, assim, a jornada de trabalho poderá ser reduzida, bem como também poderá haver a redução do salário ou ainda, poderá ser estabelecido um valor, seja uma ajuda de custo, plano de saúde, entre outra medidas.

Outro ponto importante consta no Artigo 3º da Medida Provisória que os Empregadores poderão adotar medidas tais como o Teletrabalho em que o  Empregador a seu critério, de forma exclusiva, poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho (trabalho a distância ou remoto), podendo o Empregador definir o retorno ao trabalho presencial, independente de acordos individuais e coletivos e dispensado o registro prévio da alteração do contrato de trabalho, sendo o Empregado notificado com no mínimo 48 horas de antecedência, seja por escrito ou por meio eletrônico. Mas é importante ressaltar que o Empregador deverá proporcionar ao empregado a infraestrutura necessária ao trabalho a ser executado pelo Empregado.

O Empregador, também poderá proceder a antecipação de Férias individuais em que as férias poderão ser antecipadas pelo Empregador, sendo que a comunicação deverá ocorrer  com o  mínimo 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, devendo indicar o período mínimo de férias de 05 dias e poderão ser concedidas até a Empregados que não possuem período aquisitivo completo para férias (estar na empresa a menos de um ano) e ainda o Empregador poderá negociar períodos futuros de férias, por exemplo, conceder 03 meses de férias que corresponderão a férias futuras (Exemplo: Férias 2020,2021 e 2022). Importante ressaltar que terão prioridade nestas regras, os trabalhadores que se encontram no grupo de risco do coronavírus (Covid 19). É importante ressaltar também que o terço de férias poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina (13} salário).Outro detalhe importante é que as férias negociadas entre as partes poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente.

O Empregador ainda poderá conceder férias coletivas com a comunicação conjunta aos trabalhadores, com antecipação mínima de 48 horas, sendo dispensados a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e sindicatos da categoria, e não há limites máximos de férias coletivas concedidas ao trabalhador.

Também poderá o Empregador antecipar o gozo de feriados não religiosos federais. acordo individual com o trabalhador, com antecedência mínima de 48 horas, compensando-se também com o banco de horas.

O Banco de horas previsto no artigo 59 da C.L.T., durante o prazo estabelecido na MP 927/2020, poderá ser compensado por horas extras em favor do empregador, em até 18 meses após 31 de dezembro, quando o Empregador poderá  determinar o numero de horas , independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Ainda no mesmo período, ficam suspensas as exigências administrativa em segurança e saúde do trabalho, especialmente a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais.

O Artigo 18  previa a suspensão do contrato de trabalho por até 04 meses, por acordo individual, e neste período o trabalhador poderia fazer “cursos on line” de qualificação, não existindo pagamento de salário, podendo ser definido pelo Empregador um valor livre sem natureza salarial,  mas após reação extremamente negativa, foi revogado pelo Artigo 2º da MEDIDA PROVISÓRIA 928 DE 23/03/2020, assinada pelo Presidente.

Também fica suspensa a exigibilidade do FGTS das competências março, abril e maio, sendo que o pagamento destes meses poderão ser parcelados, sem incidência de multa, em até 06 seis vezes, a partir de julho 2020, e em caso de demissão do Empregado por força maior,  a multa do FGTS a ser pago será de 20% e não 40%.

Ainda as atividades insalubres, descritas no Artigo 26 em escala 12 x 36 poderão os Trabalhadores fazer horas extras, sem que haja penalidades ao Empregador.

Ainda importante ressaltar que o COVID 19 não caracteriza doença ocupacional, ou seja, não dará direito ao auxilio doença previdenciário, salvo se for cabalmente comprovado pelo Empregado que o nexo de causalidade de contágio ocorreu no trabalho. Isto aplica-se especialmente aos profissionais de saúde.

A Medida Provisória 927/2020, por muitas entidades foi considerada fragrantemente inconstitucional, pois fere diretamente o disposto no Artigo 7º da Constituição Federal e também aos dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na contrapartida o Governo argumenta que tais medidas foram necessárias para evitar as demissões em massa.

Assim, face as divergências e após o ajuizamento de 07 (sete) ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade por diversos partidos políticos, quanto a artigos do texto apresentado na presente Medida Provisória, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão realizada no dia 29/04/2020, suspendeu a eficácia de 02 (dois) artigos desta medida provisória, ficando suspensos os Artigos 29 que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação., após

No mais, as presentes medidas prevalecerão até 31 de dezembro de 2020.

Nenhum comentário:

Postar um comentário